Prezados Clientes:
A fim de mantê-los sempre informados, segue abaixo considerações acerca da MP 936/2020 que trata das Relações Trabalhistas e considerações acerca das Prorrogações Homologadas através de suas Portarias.
NOTA SOBRE A MP 936/20 – CONSIDERAÇÕES NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
O governo federal, por meio do Decreto Legislativo, nº 6 de 20/03/2020, reconheceu o estado de calamidade pública, como reflexo da emergência de saúde de importância internacional decorrente do COVID-19. Para enfrentamento da calamidade pública, o governo federal editou duas medidas provisórias com a finalidade de fomentar a preservação do emprego e da renda, são elas a Medida Provisória 927/20 e a MP 936/20.
Vamos tratar aqui especificamente da MP 936/20 que trata do BENEFÍCIO EMERGENCIAL:
- BENEFÍCIO EMERGENCIAL – Trata-se de uma contrapartida estatal para fomentar a manutenção de emprego e renda, de modo que será pago nas hipóteses já vistas de:
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício será custeado com Recursos da União e será pago mensalmente a partir do início da redução de jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Será devido enquanto perdurar a situação de redução ou suspensão contratual.
➢ A partir de quando? As medidas da MP 936 são aplicáveis a partir do salário de mês de Abril/2020 a ser pago em Maio/2020.
➢ A quem se aplica? Empregados CLT, trabalhadores temporários, rurais, aprendizes e domésticos.
- DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALARIO
O empregado recebe uma proporção do seguro-desemprego que teria direito, mesmo que não cumpra os requisitos para recebimento do benefício do seguro-desemprego (e não perde o direito de receber posteriormente).
O benefício é proporcional ao percentual da redução: REDUÇÃO | VALOR DO BENEFÍCIO | VALOR MÁXIMO |
25% | 25% do Seguro desemprego | R$ 453,00 |
50% | 50% do Seguro desemprego | R$ 906,00 |
70% | 70% do Seguro desemprego | R$ 1.269,00 |
OBSERVAÇÕES
Durante a redução deve ser observado:
- Preservação do salário hora;
- Empresa deve controlar a redução da jornada mesmo para cargos que não tem normalmente controle de jornada;
- A empresa pode dar um ajuda de custo totalmente indenizatória;
- O empregado em estabilidade de garantia de emprego durante a redução e após seu término, por igual período.
- DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O PRAZO PARA SUSPENSÃO É DE 60 DIAS (pode ser fracionado em 2 períodos de 30).
ATENÇÃO
- Durante a suspensão, o empregado não pode prestar NENHUM serviço para a empresa;
- A empresa pode dar uma ajuda de custo indenizatória;
- O empregado deve receber todos os benefícios com exceção do Vale Transporte. Contudo não recebe gratificações e outros adicionais (ex. insalubridade);
- O empregado em estabilidade de garantia de emprego durante a redução e após seu término, por igual período;
- Não haverá período de recolhimento (previdenciário e fiscal), ficará a cargo do empregado, caso queira, recolher o tributo na modalidade FACULTATIVA.
EMPREGADOS INTERMITENTES RECEBERÁ O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE R$ 600,00/MÊS DURANTE 03 MESES.
- FISCAL E TRIBUTÁRIO
- INSS:
Foi publicada, na edição extra do DOU de 03.04.2020, a Portaria ME n° 139/2020 que estabelece a prorrogação do recolhimento da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) para os empregadores pessoa jurídica e equiparados, bem como para o empregador doméstico.
As competências de março e abril de 2020 deverão ser recolhidas nos meses de agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Contribuição Previdenciária Patronal – Empregador Pessoa Jurídica e Equiparados:
CPP | Competência Devida | Vencimento | |
20% sobre a folha de pagamento dos empregados
1%, 2% ou 3% de alíquota RAT 20% sobre as remunerações devidas aos contribuintes individuais |
Março | 20.08.2020 | |
Abril | 20.10.2020 | ||
Equiparam-se a empresa o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Importante, a data de recolhimento da contribuição devida a Outras Entidades e Fundos (Terceiros) sobre a folha de pagamento das empresas e equiparados não foi alterada, porém suas alíquotas foram reduzidas.
Contribuição Previdenciária Patronal – Empregador Doméstico:
CPP | Competência Devida | Vencimento | |
8% sobre o salário de contribuição do empregado
0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. |
Março | 07.08.2020 | |
Abril | 07.10.2020 | ||
- FGTS
O artigo 19 da MP n° 927/2020 determina a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS relativo as competências de março, abril e maio de 2020, desta forma recolhimento das competências indicadas anteriormente, poderá ser feito de forma parcelada, sem que ocorra a incidência de juros e multa, os valores poderão ser quitados em até 6 vezes parcelas mensais, terão como data de vencimento o dia 07 de cada mês e a primeira parcela deverá ser paga em julho de 2020 e a última (6ª parcela) em dezembro de 2020.
- PIS/COFINS
A Portaria ME n° 139/2020 prorrogou o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) referente os meses de março e abril de 2020, para os dias de recolhimento dos meses de julho e setembro de 2020, que seguirão os seguintes prazos:
Instituições Financeiras e Equiparadas previstas no § 1° do artigo 22 da Lei n° 8.212/91
Período de Apuração | Vencimento Original | Vencimento Prorrogado |
Março/2020 | 20.04.2020 | 20.08.2020 |
Abril/2020 | 20.05.2020 | 20.10.2020 |
Demais pessoas jurídicas
Período de Apuração | Vencimento Original | Vencimento Prorrogado |
Março/2020 | 24.04.2020 | 25.08.2020 |
Abril/2020 | 25.05.2020 | 23.10.2020 |
• SIMPLES NACIONAL (DAS) A Resolução CGSN n° 154/2020, prorrogou e estabelecu prazos distintos para o pagamento dos tributos federais e estaduais, no âmbito do Simples Nacional apurados no PGDAS-D.
A resolução também prorroga o prazo de recolhimento do DAS-MEI apurado no PGMEI.
A prorrogação aplica-se aos meses de março, abril e maio de 2020.
DAS apurado no PGDAS-D (IRPJ / CSLL / PIS / COFINS / CPP / IPI); e DAS-MEI apurado Tno PGMEI (CPP / ICMS / ISS):
Período de Apuração | Vencimento Original | Vencimento Prorrogado |
Março/2020 | 20.04.2020 | 20.10.2020 |
Abril/2020 | 20.05.2020 | 20.11.2020 |
Maio/2020 | 22.06.2020 | 21.12.2020 |
DAS apurado no PGDAS-D (ICMS / ISS):
Período de Apuração | Vencimento Original | Vencimento Prorrogado |
Março/2020 | 20.04.2020 | 20.07.2020 |
Abril/2020 | 20.05.2020 | 20.08.2020 |
Maio/2020 | 22.06.2020 | 21.09.2020 |
Não se aplica o direito à restituição para os casos de recolhimento dos DAS dos períodos de apuração prorrogados.
Fica revogada a Resolução CGSN n° 152/2020.